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Exibindo somente postagens da categoria "Jurisprudências": Ver todos os registros
  • STF determina inconstitucionalidade do FUNRURAL 0 comentário(s)

     Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF manteve jurisprudência firmada anteriormente e deu provimento, na segunda-feira 1º/08/2011, ao Recurso Extraordinário (RE) 596177 para declarar a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei 8.540/92, que determina o recolhimento, para a Previdência Social, da contribuição incidente sobre a comercialização da produção rural (antigo Funrural) por empregador rural pessoa física, com alíquota de 2% sobre a receita bruta de sua produção.

    O Plenário determinou, também, a aplicação desse mesmo entendimento aos demais casos que tratem do mesmo assunto. Com isso, rejeitou pedido da União para que, caso desse provimento ao recurso, modulasse a decisão para que não se aplicasse a todos os casos.

    O caso

    O recurso foi interposto por um produtor rural contra acórdão (decisão colegiada) do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que, ao negar provimento a apelação em mandado de segurança, entendeu ser constitucional essa contribuição sobre a receita bruta, nos termos do artigo 25 da Lei nº 8.212/91, após alteração promovida pela Lei nº 8.540/92.

    Ele alegou ofensa aos artigos 195, § 4º, e 154, inciso I da Constituição Federal. Em síntese, argumentou que tal recolhimento significaria desrespeito ao princípio constitucional da igualdade, pois, além de contribuir para a Previdência sobre a folha de seus empregados - como as pessoas jurídicas -, ainda teria que recolher a contribuição sobre a receita bruta de sua produção, exigência essa que não é feita a nenhum outro segmento.

    Além disso, como se trata de uma nova base de contribuição, o recorrente sustentou que essa somente poderia ser instituída por lei complementar, e não por lei ordinária, como é o caso da norma contestada e por diversas outras que a validaram posteriormente, até a Lei nº 10.256/2001.

    Repercussão geral

    O RE foi protocolado no STF em dezembro de 2008 e, em setembro de 2009, o Plenário Virtual da Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral* na questão constitucional nele suscitada. Em junho de 2010, o relator, ministro Ricardo Lewandowski, concedeu liminar, dando efeito suspensivo ao recurso, até julgamento de seu mérito. Com isso, nesse período, o autor do RE já ficou dispensado do recolhimento do tributo.

    Na decisão de hoje, o Plenário se apoiou em sua decisão de 03 de fevereiro do ano passado, quando, no julgamento do Recurso Extraordinário 363852, relatado pelo ministro Marco Aurélio, declarou a inconstitucionalidade do mesmo dispositivo.
    A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo provimento do recurso.

    *A repercussão geral é um filtro, previsto no artigo 543-B do Código de Processo Civil (CPC), que permite que o Supremo julgue apenas temas que possuam relevância social, econômica, política ou jurídica para toda a sociedade brasileira. Assim,  quando houver multiplicidade de recursos com o mesmo tema, os tribunais de justiça e os regionais federais deverão aguardar a decisão do STF e, quando decidida a questão, aplicá-la aos recursos extraordinários, evitando a remessa de milhares de processos ao STF.

    Processos relacionados: RE 596177.

    Fonte: Notícias do STF.

  • STJ fixa em cinco anos prazo para Fisco cobrar débito 0 comentário(s)

    A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o prazo para que o Fisco entre com uma ação de cobrança de créditos tributários é de cinco anos após a constituição desses valores - e não cinco anos e seis meses, conforme estipula a Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830, de 1980). A decisão chamou a atenção das empresas, até então confusas quanto ao momento em que poderiam sofrer autuações fiscais. Embora o julgamento tenha sido interpretado por alguns advogados como um ponto final na discussão, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirmou que irá analisar a viabilidade de um recurso para o Supremo Tribunal Federal (STF).

    O motivo da confusão é a divergência apontada nos prazos de prescrição previstos no Código Tributário Nacional (CTN) e na Lei de Execução Fiscal (LEF). O artigo 174 do CTN estabelece que "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva". Já o artigo 3º, parágrafo 2º da LEF estabelece que a inscrição na dívida ativa suspende o prazo de prescrição por 180 dias. Isso gerava o entendimento de que o prazo total de prescrição seria de cinco anos e meio.

    Na semana passada, a Corte Especial do STJ afastou essa interpretação, ao declarar a inconstitucionalidade do dispositivo da LEF no que diz respeito aos créditos tributários. O relator foi o ministro Teori Albino Zavascki. "O tribunal já havia entendido que apenas leis complementares, como é o caso do CTN, podem regulamentar matérias relativas a prescrição e decadência tributárias", afirma o advogado Luiz Eugênio Severo, do escritório Bichara, Barata, Costa & Rocha Advogados. Como a LEF é uma lei ordinária, ela não poderia modificar as previsões do CTN. Para os ministros, no entanto, o prazo de cinco anos e seis meses continua valendo para os créditos não tributários cobrados em execução.

    De acordo com advogados tributaristas, existem muitos casos de autuações feitas durante esse período de 180 dias após o prazo de prescrição definido no CTN. O advogado Luiz Rogério Sawaya Batista, do escritório Nunes & Sawaya, aponta, contudo, que já existiam precedentes da Justiça estabelecendo que a regra válida é a dos cinco anos. "Mas ainda não havia clareza para os contribuintes, o que gerava insegurança", afirma.

    Por conta dessa dúvida, a PGFN chegou a baixar uma orientação interna para que os procuradores não se valessem desses 180 dias extras para ajuizar ações. "Mas, para casos pretéritos a essa orientação, vamos estudar a viabilidade de entrar com recurso extraordinário no STF ou apresentar recursos individuais", diz o procurador-geral adjunto da Fazenda Nacional, Fabrício Da Soller. De acordo com ele, se o órgão concluir que não há possibilidades de modificar esse entendimento na Corte suprema, os procuradores serão orientados a não interpor recursos de decisões semelhantes.

    Um segundo aspecto importante analisado pela Corte Especial do STJ é o momento em que a prescrição se interrompe com a ação do Fisco. Os ministros entenderam que, para processos anteriores a junho de 2005, a prescrição só para de correr a partir do momento da citação pessoal do devedor. Para processos posteriores a essa data, o ato que interrompe a prescrição é o despacho do juiz que ordena a citação - como determinado pela Lei Complementar nº 118, editada naquele ano.

    A regra foi modificada com a percepção de que, com frequência, o devedor não era encontrado para citação e o prazo prescricional continuava correndo, com prejuízos para o Fisco.

     
    Fonte: Valor Econômico
  • Tributo deve ser recolhido pela tomadora de serviço 0 comentário(s)

    O entendimento de que a contratadora é responsável, com exclusividade, pelo recolhimento da contribuição previdenciária por ela retida do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços foi mais uma vez confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça. A 1ª Seção do STJ afastou a responsabilidade da empresa prestadora que cede mão-de-obra.

    O caso começou quando a Atlântica Segurança Técnica entrou com um Mandado de Segurança pedindo que não fosse responsabilizada pelo recolhimento da contribuição. O valor incidente sobre a remuneração percebida foi retido pela empresa tomadora de serviços.

    O pedido foi negado no Tribunal Regional Federal da 1ª Região. A empressa recorreu então ao STJ. Alegou que a Lei 9.711, de 1998 e o artigo 128 do Código Tributário Nacional determina que é dever do contratante da mão-de-obra recolher as contribuições previdenciárias.

    Ao comentar o assunto, o relator do caso, ministro Teori Albino Zavascki, destacou que o artigo 33 da Lei 8.212, de 1991, mais tarde alterada pela Lei 9.711, afirma que os valores não recolhidos pela previdência são de responsabilidade da tomadora de serviços.

    Segundo Zavascki, caso o tomador de serviço tenha retido a contribuição, cabe também a ele a responsabilidade do recolhimento. “Não fosse assim, o cedente/prestador suportaria a mesma exação tributária: uma no desconto na fonte e outra por exigência do fisco se o cessionário/tomador deixar de recolher aos cofres previdenciários o valor descontado”, esclareceu.

    Julgada por meio do recurso repetitivo, a decisão vai contribuir na resolução de outros processos semelhantes. Segundo o STJ, há diversos casos sobre a mesma questão jurídica sobrestados nos tribunais de segunda instância. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

    Fonte: Consultor Jurídico

  • STJ livra executivos de ações tributárias 0 comentário(s)


    Uma nova decisão da Justiça trouxe maior segurança para a defesa de sócios e executivos de empresas que tiveram bens penhorados ou respondem a ações por dívidas fiscais das empresas que representam. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar um recurso repetitivo referente ao pagamento de débitos previdenciários, entendeu que, para ser considerado devedor solidário de débito tributário da companhia, deve ser comprovado que o sócio ou administrador agiu com excesso de poderes ou contra a lei - como estabelece o artigo 135 do Código Tributário Nacional (CTN).

    O caso analisado pela 1ª Seção da Corte refere-se a uma previsão da Lei nº 8.620, de 1993 - que determina a responsabilidade pessoal de sócios, gerentes e administradores por dívidas previdenciárias da pessoa jurídica. Apesar de o artigo 13 da norma ter sido revogado em 2009 pela Lei nº 11.941, de ter sido considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no fim do ano passado e do próprio STJ já decidir nesse sentido, o julgamento é importante porque serve de parâmetro para magistrados da primeira e segunda instância. Como o tema foi analisado sob o rito dos recursos repetitivos, essa é a orientação que deve ser seguida pelas instâncias inferiores.

    Segundo tributaristas, o efeito prático desse julgamento é imenso. O advogado Júlio de Oliveira, sócio do Machado Associados, afirma que, ainda que as autoridades fiscais continuem a colocar o nome dos sócios nas ações fiscais sem qualquer investigação, a defesa para excluí-los da ação de cobrança ficará mais tranquila. "Não será necessário ficar argumentando com o magistrado. Bastará apontar a existência desse recurso repetitivo", afirma.

    O advogado Igor Mauler Santiago, do escritório Sacha Calmon, Misabel Derzi, Consultores e Advogados, afirma que, apesar de a decisão ter como foco a lei que estabelecia a responsabilidade direta dos sócios pelo pagamento de débitos previdenciários de empresas limitadas, os argumentos apresentados pelo STJ valeriam para todas as outras situações em que representantes das companhias são chamados a responder por esses débitos. "Os fundamentos valem para todas as outras situações de inadimplemento", afirma.

    Na decisão, o STJ considerou a própria jurisprudência da Corte sobre o tema, ou seja, a necessidade de cumprimento do artigo 135 do CTN (excesso de poderes e infração de lei), mas também o julgamento do ano passado do Supremo sobre a norma.

    O STF entendeu no ano passado, ao também analisar a Lei nº 8.620, que a responsabilidade pelo tributo não pode ser de qualquer pessoa, "exigindo-se relação com o fato gerador ou com o contribuinte". A relatora do processo na Corte, ministra Ellen Gracie, entendeu que o responsável pela contribuição tributária não pode ser qualquer pessoa. Segundo ela, o simples atraso no pagamento dos tributos não seria capaz de fazer com que os gerentes, diretores ou representantes respondessem com o seu próprio patrimônio. "A responsabilidade pessoal só poderá ocorrer se ficar comprovado que houve dolo para o não pagamento", diz Oliveira.

    Segundo ele, atualmente os contribuintes enfrentam mais problemas com alguns Estados do que com a União. O advogado cita como exemplo uma empresa de perfumaria e cosméticos em que dois executivos tiveram contas bloqueadas e um carro penhorado por débitos estaduais que ainda estavam sendo discutidos na esfera administrativa. Para evitar problemas para sócios de uma varejista cliente do escritório, o advogado entrou com ações cautelares para que eles não fossem considerados devedores solidários, até que o mérito do processo seja julgado. "Tudo isso gera muita dor de cabeça para os executivos", afirma.

     Fonte: Valor Econômico


  • O Redirecionamento da execução fiscal para os Sócios-Gerentes 0 comentário(s)

    Foi editada pela 1ª seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ, Súmula Vinculante, de número 435, que legitima o redirecionamento da execução fiscal da empresa para os sócios gerentes no caso de comprovação de dissolução irregular de sociedade.

    A dissolução irregular caracteriza-se quando a empresa simplesmente fecha suas portas, sem dar a devida baixa nos órgãos competentes. São aquelas empresas que param de trabalhar e não avisam a Receita Federal, ou seja, não fazem a comunicação de modo oficial.

    A íntegra da súmula vinculante restou consignada da seguinte forma:
    "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".

    Em caso de débitos tributários, vale lembrar que, mesm o as empresas constituídas sob a forma Limitada, responderão ilimitadamente, podendo ocorrer o redirecionamento da exigência fiscal para o patrimônio dos sócios.

    Até então, os julgados não eram unânimes quanto ao deferimento do pedido de redirecionamento da execução fiscal pelo simples fato de dissolução irregular. Os entendimentos manifestados giravam em torno de que deveria ser comprovado não somente a dissolução, mas sim outros requisitos do artigo 135 do Código Tributário Nacional, qual seja, excesso de poderes, infração à lei ou ao Contrato Social.

    Agora, nos termos da Súmula Vinculante, se houver comprovação de que a empresa se dissolveu irregularmente, o juiz determinará o imediato redirecionamento da Execução Fiscal para o sócio-gerente, restando a este se defender por intermédio de medidas judiciais, para que não tenha que arcar com seu patrimônio no pagamento de dívidas que não lhe pertencem.

    Autor: Adriana Adada;é Contadora e Advogada Tributarista, OAB/SC 23.584
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