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Exibindo somente postagens da categoria "SIMPLES": Ver todos os registros
  • Pagamentos do Simples do período de apuração janeiro/2012 poderão ser feitos até 12/3 0 comentário(s)

    O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou as Resoluções nºs 96 e 97, encaminhadas para publicação no DOU.

    A Resolução nº 96 estabelece que:

    a) Os tributos do Simples Nacional relativos ao período de apuração janeiro/2012 poderão ser pagos até 12/3/2012. O aplicativo de cálculo, denominado PGDAS-D, estará disponível em 5/3/2012.

    Esse prazo é válido também para o Microempreendedor Individual (MEI). Caso o MEI queira aproveitar o Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) que porventura tenha emitido, relativo ao mês de janeiro/2012, poderá quitá-lo, desde que até o vencimento original (20/2/2012). Na hipótese de querer usufruir do novo prazo, deverá aguardar a atualização dos sistemas para emitir novamente a guia de pagamento.

    b) A DASN-2012, relativa ao ano-calendário 2011, poderá ser entregue pela ME ou EPP até 16/4/2012. O aplicativo estará disponível em 1/3/2012.

    O prazo de entrega da DASN-SIMEI relativa ao ano-calendário 2011 não foi alterado, devendo tal declaração ser entregue pelo MEI até 31/5/2011.

    A Resolução nº 97 estabelece critérios para prorrogações de vencimento em municípios que tenham reconhecida a situação de calamidade pública em decreto estadual. Nesse caso, serão prorrogados, por 6 (seis) meses, os tributos relativos ao mês da ocorrência do evento e de dois meses subsequentes.

    Para as situações de calamidade pública ocorridas antes de 16/4/2012, o prazo de entrega da DASN-2012 para as empresas sediadas nos municípios atingidos ficará prorrogado para 30/6/2012.

    A Secretaria-Executiva do CGSN formalizará as prorrogações em casos de calamidade pública a partir da recepção dos decretos por parte dos Governos Estaduais.

    Assessoria de Comunicação – Ascom/RFB

  • Indícios de simulação que levaram empresas a serem excluídas do Simples 0 comentário(s)

    Como se sabe, o Simples Nacional é um regime de tributação que beneficia empresas com faturamento bruto anual de até R$ 2,4 milhões (R$ 3,6 milhões a partir de 2012). Mas nem todas as empresas que estão dentro desse limite podem aderir a esse regime, seja em função da sua atividade, seja por questões societárias.

    Interessa-nos para a presente abordagem a segunda gama de restrições, sobretudo quando a empresa beneficiária do Simples Nacional extrapola o limite de faturamento bruto anual. No passado, não raramente os sócios costumavam dividir o faturamento bruto da empresa beneficiária em duas ou mais empresas para manter a carga tributária original.

    Com o intuito de evitar essa prática fraudulenta, o legislador determinou que empresas que tivessem sócios em comum não poderiam aderir ao Simples Nacional, caso o faturamento bruto anual consolidado extrapolasse o limite de R$ 2,4 milhões.

    Apesar disso, há quem insista em burlar essa vedação para manter a carga tributária reduzida a qualquer custo. Ao perceberem que a sua empresa excederá o limite de faturamento bruto anual imposto pela legislação, os sócios criam uma nova empresa, por meio de “laranjas”, e deslocam parte do faturamento da primeira para a segunda.

    Trata-se de uma conduta perigosa que pode gerar a exclusão do Simples Nacional e a cobrança dos tributos que não foram recolhidos nos últimos cinco anos, acrescidos de multas pesadas e juros. Isso sem falar na possibilidade de os sócios serem indiciados criminalmente pela prática de sonegação fiscal.

    Para que esses empresários mais ousados pensem duas vezes antes de implementar esses supostos planejamentos fiscais, é importante que saibam como as autoridades fiscais interpretam os fatos e os convertem em evidências de fraude.

    Nesse contexto, a partir de um apanhado de autuações fiscais decorrentes da exclusão de empresas do Simples Nacional, identificamos que os seguintes fatos foram considerados indícios de simulação:

    - os sócios da nova empresa são familiares dos sócios da empresa original e/ou seus ex-empregados;
    - a nova empresa possui o mesmo endereço ou um endereço próximo ao da empresa original;
    - os empregados da empresa original também trabalham para a nova empresa;
    - a constituição da nova empresa ocorre no mesmo exercício em que a empresa original extrapolaria o limite de faturamento bruto anual;
    - a nova empresa tem como fornecedora ou é fornecedora da empresa original em caráter exclusivo;
    - as máquinas e equipamentos da nova empresa já integraram o ativo imobilizado da empresa original;
    - parte das despesas da nova empresa são pagas diretamente pela empresa original;
    - os contratos firmados pela nova empresa possuem assinatura da mesma pessoa que assina os contratos da empresa original.

    A lista acima não é exaustiva, podendo haver outros fatos que levem as autoridades fiscais a crer que a existência da nova empresa é mero artifício para a empresa original manter a sua carga tributária favorecida. O que queremos demonstrar com isso é que o risco de a fiscalização desconsiderar uma estrutura societária artificial é muito grande na medida em que o empresário deve considerar muitas variáveis para não se expor.

    Quanto maior for a relação entre a empresa original e a nova empresa, a tendência é que mais indícios sejam identificados pelo auditor-fiscal para a caracterização da simulação. E um conjunto probatório robusto torna-se um verdadeiro “limão” para o contribuinte, pois dá consistência ao auto de infração, dificultando a sua contestação.

    Fica, então, a pergunta: a economia fiscal obtida a partir dessa conduta não ortodoxa compensa o alto grau de atenção que as pessoas envolvidas estarão obrigadas a se submeter para não deixar rastros no caminho da fiscalização?

    Por fim, ressaltamos que a informatização da Receita Federal tornará essa tarefa cada vez mais árdua, vide a obrigatoriedade de emitir as notas fiscais eletrônicas e de fazer a escrituração contábil digital e a escrituração fiscal digital. Agora todo cuidado é pouco. Qualquer descuido pode transformar o “laranja” em um tremendo abacaxi…


    Por: Daniel Mariz Gudiño,advogado do escritório Dannemann Siemsen via http://www.noticiasfiscais.com.br


  • Mudanças no Simples focaram mais Fisco que as MPEs, avalia Fecomercio-SP 0 comentário(s)

     A Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (Fecomercio SP) comemora a extensão de 50% nos limites de renda bruta anual para adesão ao Simples Nacional promovida na Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas pela Lei Complementar (LC) 77/11, sancionada pela presidente Dilma Rousseff hoje, mas enfatiza que muitos dos ajustes feitos na Lei beneficiam mais ao Fisco do que as Micro e Pequenas Empresas (MPEs).

    A Assessoria Técnica da Fecomercio SP pondera que, além da ampliação dos limites da receita bruta anual para enquadramento das empresas, que passou a ser de R$ 60 mil para o Microempreendedor Individual (MEI), R$ 360 mil para as Micro Empresas (MEs) e R$ 3,6 milhões para as Empresas de Pequeno Porte (EPPs), a LC 77/11 só apresenta dois pontos positivos: a simplificação dos processos de abertura e baixa, com o tempo de inatividade reduzido de 3 anos para 12 meses; e o incentivo à exportação, garantindo que as empresas com faturamento de até R$ 3,6 milhões no mercado interno poderão ter receita igual com as exportações, sem o risco de serem excluídas do Simples.

    A Fecomercio SP aponta, ainda, que deixar a revisão dos limites para adesão ao programa sob a tutela do Comitê Gestor do Simples Nacional não foi a melhor decisão do governo. Até porque novas atualizações só poderão ser feitas a partir de 2015. O mais adequado seria estabelecer uma atualização automática das faixas, corrigidas anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), o que eliminaria os efeitos de ingerências politicas sobre o tema.

    O projeto apresenta, sim, inovações no que diz respeito a facilitar a arrecadação e fiscalização das empresas. Medidas como o sistema de notificação eletrônica, a possibilidade de exclusão de MEs e EPPs por meio eletrônico e a alteração da natureza jurídica das informações prestadas pelo sistema eletrônico, que passam a ter caráter declaratório e de confissão de dívidas – tornando-se instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e contribuições que não tenham sido recolhidos –, foram aprovadas em detrimento de outros pontos já debatidos no Congresso, que seriam mais propícias para o desenvolvimento das MPEs.

    A seguir, a Fecomercio lista os pontos que vai continuar a defender e reivindicar, como os apresentados no Projeto de Lei Parlamentar (PLP) 591 de 2010:

    · Garantir o parcelamento automático de débitos do Simples, já que muitos empresários não aderem ao Simples porque seriam obrigados a quitar seus débitos em parcela única, um impeditivo para quem tem contas apertadas;

    · Impedir a substituição tributária e o recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS para as empresas inscritas no Simples;

    · Abater no Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) os gastos com aquisição de Emissores de Cupom Fiscal (ECF), medida que serve tanto para desonerar empresários como para promover a modernização dos equipamentos atualmente utilizados, facilitando a fiscalização e coibindo sonegações;

    · Reduzir os depósitos para pedidos de recurso na Justiça do Trabalho em 100% para MEIs, 75% para MEs, e 50% para EPPs; e

    · Garantir que as empresas e seus sócios poderão ter seus nomes inscritos em cadastros de restrição ao crédito ou sofrer a penhora de bens somente após o termino do processo de execução e cobrança.

  • Normas para Parcelamento Simples Nacional 0 comentário(s)

    O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou a Resolução nº 92, encaminhada para publicação no DOU, que regulamenta o parcelamento dos débitos tributários apurados no Simples Nacional.

    ÓRGÃO CONCESSOR

    O parcelamento será solicitado junto:

    ·        à RFB, exceto nas situações descritas nas duas próximas hipóteses;

    ·        à PGFN, quando o débito estiver inscrito em Dívida Ativa da União (DAU);

    ·        ao Estado, Distrito Federal (DF) ou Município, com relação ao débito de ICMS ou de ISS nas seguintes situações:

    ·        transferidos para inscrição em dívida ativa estadual, distrital ou municipal, quando houver convênio com a PGFN nos termos do § 3º do art. 41 da LC 123/2006. A relação dos entes que fizeram o convênio será divulgada mensalmente no Portal do Simples Nacional.

    ·        lançados individualmente pelo Estado, DF ou Município, na fase transitória da fiscalização – antes da disponibilização do Sistema Único de Fiscalização (Sefisc). O parcelamento desses débitos obedecerá inteiramente à legislação do respectivo ente;

    ·        devidos pelo Microempreendedor Individual (MEI).

    DÉBITOS OBJETO DO PARCELAMENTO

    Poderão ser parcelados débitos apurados no Simples Nacional constituídos e exigíveis.

    O débito pode ter sido constituído:

    ·        pela RFB, Estado, DF ou Município por meio de lançamento fiscal;

    ·        pelo contribuinte, por meio:

    o   da DASN – débitos até o ano-calendário 2011;

    o   do PGDAS, débitos a partir de janeiro de 2012.

    CONDIÇÕES GERAIS DO PARCELAMENTO

    ·        Prazo: até 60 parcelas

    ·        Correção das parcelas pela SELIC

    VEDAÇÕES

    É vedada a concessão de novo parcelamento enquanto não integralmente pago o parcelamento anterior, salvo nas hipóteses de reparcelamento.

    REPARCELAMENTO

    No âmbito de cada órgão concessor, serão admitidos até 2 (dois) reparcelamentos de débitos do Simples Nacional constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, podendo ser incluídos novos débitos.

    A formalização de reparcelamento de débitos fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a:

    ·        10% do total dos débitos consolidados; ou

    ·        20% do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.

    O reparcelamento para inclusão de débitos do ano-calendário 2011 (que ainda vão ser objeto de constituição por meio da DASN, até 31/03/2012):

    ·        não contará para efeito do limite de 2 (dois) reparcelamentos;

    ·        não estará sujeito ao recolhimento inicial acima descrito.

    VALOR DAS PRESTAÇÕES

    O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas.

    No âmbito da RFB e da PGFN, o valor mínimo será de R$ 500,00 (quinhentos reais), exceto quanto aos débitos de responsabilidade do MEI, quando o valor mínimo será estipulado em ato do órgão concessor.

    O Estado, DF ou Município estabelecerá o valor mínimo nos parcelamentos de sua competência.

    RESCISÃO

    Implicará rescisão do parcelamento:

    ·        a falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não; ou

    ·        a existência de saldo devedor, após a data de vencimento da última parcela do parcelamento.

    NORMAS COMPLEMENTARES

    A RFB, a PGFN, O Estado, Distrito Federal e Município poderão editar normas complementares relativas ao parcelamento, observando-se as disposições da Resolução CGSN nº 92.

    DISPONIBILIZAÇÃO DO PARCELAMENTO PELA RFB

    A RFB disponibilizará o pedido do parcelamento em seu âmbito, pela internet, em 2 de janeiro de 2012 para as Microempresas – ME e Empresas de Pequeno Porte EPP.


  • O que muda e quais as novidades com a alteração na Lei do Simples Nacional. 0 comentário(s)

    BAIXA DE EMPRESA ME OU EPP

    No caso de existência de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, o titular, o sócio ou o administrador da ME ou EPP que se encontre sem movimento há mais de 12 (doze) meses poderá solicitar a baixa nos registros dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesses períodos.

    Portanto, o prazo que anteriormente era de 3 anos passa a ser de 12 meses para baixa de ME ou EPP com débitos tributários. Esta regra é válida a partir da publicação no Diário Oficial da União, ou seja, a partir de 11 de novembro de 2011.

    A baixa não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus titulares, sócios ou administradores.

    SISTEMA DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA PARA ME E EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL

    A opção pelo Simples Nacional implica aceitação de sistema de comunicação eletrônica, destinado, dentre outras finalidades, a:

    a) cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos, incluídos os relativos ao indeferimento de opção, à exclusão do regime e a ações fiscais;

    b) encaminhar notificações e intimações; e

    c) expedir avisos em geral.

    O sistema de comunicação eletrônica será regulamentado pelo CGSN, observando-se o seguinte:

    I - as comunicações serão feitas, por meio eletrônico, em portal próprio, dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial e o envio por via postal;

    II - a comunicação será considerada pessoal para todos os efeitos legais;

    III - a ciência por meio do sistema de comunicação eletrônica com utilização de certificação digital ou de código de acesso possuirá os requisitos de validade;

    IV - considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação; e

    V - na hipótese do inciso IV, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

    A consulta referida nos incisos IV e V deverá ser feita em até 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da disponibilização da comunicação no portal próprio, ou em prazo superior estipulado pelo CGSN, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.

    Enquanto não editada a regulamentação CGSN no sistema de comunicação eletrônica para o Simples Nacional, os entes federativos poderão utilizar sistemas de comunicação eletrônica, com regras próprias, para as finalidades de cientificar, encaminhar notificações e intimações, e expedir avisos em geral, podendo a referida regulamentação prever a adoção desses sistemas como meios complementares de comunicação.

    SISTEMA ELETRÔNICO DE CÁLCULO - PGDAS

    As informações prestadas no sistema eletrônico de cálculo (PGDAS) têm caráter declaratório, constituindo confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e contribuições que não tenham sido recolhidos resultantes das informações nele prestadas, e deverão ser fornecidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil até o vencimento do prazo para pagamento dos tributos devidos no Simples Nacional em cada mês, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês anterior.

    PARCELAMENTO DE DÉBITOS APURADOS NA FORMA DO SIMPLES NACIONAL

    Compete ao CGSN fixar critérios, condições para rescisão, prazos, valores mínimos de amortização e demais procedimentos para parcelamento dos recolhimentos em atraso dos débitos tributários apurados no Simples Nacional, observado os encargos legais de multa e juros de mora, e ressalvado os débitos constituídos de forma isolada por parte de Estado, do Distrito Federal ou de Município.

    Os débitos poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) parcelas mensais, na forma e condições previstas pelo CGSN.

    O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, na forma regulamentada pelo CGSN.

    Será admitido reparcelamento de débitos constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, podendo ser incluídos novos débitos, na forma regulamentada pelo CGSN.

    Os débitos constituídos de forma isolada por parte de Estado, do Distrito Federal ou de Município, em face de ausência de aplicativo para lançamento unificado, relativo a tributo de sua competência, que não estiverem inscritos em Dívida Ativa da União, poderão ser parcelados pelo ente responsável pelo lançamento de acordo com a respectiva legislação, na forma regulamentada pelo CGSN.

    O pedido de parcelamento deferido importa confissão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial.

    Serão aplicadas na consolidação as reduções das multas de lançamento de ofício previstas na legislação federal, conforme regulamentação do CGSN.

    O repasse para os entes federados dos valores pagos e da amortização dos débitos parcelados será efetuado proporcionalmente ao valor de cada tributo na composição da dívida consolidada.

    No caso de parcelamento de débito inscrito em dívida ativa, o devedor pagará custas, emolumentos e demais encargos legais.

    Implicará imediata rescisão do parcelamento e remessa do débito para inscrição em dívida ativa ou prosseguimento da execução, conforme o caso, até deliberação do CGSN, a falta de pagamento:

    I - de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou

    II - de 1 (uma) parcela, estando pagas todas as demais.

    ALTERAÇÃO DO LIMITE DO SIMPLES NACIONAL

    Consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

    I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e

    II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

    A empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional em 31 de dezembro de 2011 que durante o ano-calendário de 2011 auferir receita bruta total anual entre R$ 2.400.000,01 e R$ 3.600.000,00 continuará automaticamente incluída no Simples Nacional com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012, ressalvado o direito de exclusão por comunicação da optante.

    LIMITE DE RECEITA BRUTA PARA EXPORTADORAS

    Para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte, poderão ser auferidas receitas no mercado interno até o limite de R$ 3.600.000,00, conforme o caso, e, adicionalmente, receitas decorrentes da exportação de mercadorias, inclusive quando realizada por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico, desde que as receitas de exportação também não excedam os referidos limites de receita bruta anual.

    Portanto, a empresa exportadora terá como limite de receita bruta anual o valor de R$ 7.200.000,00, sendo R$ 3.600.000,00 mercado interno e mais R$ 3.600.000,00 de exportação.


    Fonte: ITC_Net